A partir de 1º de Janeiro de 2016 o destinatário deverá manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para seu CNPJ, conforme previsto em legislação (Art. 30 da Portaria CAT nº 162/08), terão que realizar a Manifestação do Destinatário.

A Manifestação do Destinatário ou MD-e representa mais uma evolução no meio tributário/fiscal, além de uma segurança para os emitentes, uma vez que, com essa obrigatoriedade, será muito mais difícil haver uma fraude ou emissões de “notas frias” como já ouvimos por aí.

Mais uma vez, a legislação, aliada à tecnologia vem para facilitar e agilizar os processos operacionais nas empresas.

Para entender como esse processo acontece, acompanhe:

O destinatário da Nota Fiscal, como dito anteriormente, tomará ciência da operação e das Notas Fiscais que serão emitidas contra ele, porém esse processo é composto por 4 etapas:

a) Ciência da Emissão: não representa a Manifestação do Destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML. Este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação.

b) Confirmação da operação: O destinatário se manifesta confirmando que a operação ocorreu. Após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e. Apenas o evento Ciência da Operação não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.

c) Desconhecimento da operação: Como já diz o nome, o destinatário informa ao fisco que ele desconhece a operação. Este evento tem como finalidade possibilitar ao destinatário se manifestar quando houver utilização indevida de sua Inscrição Estadual/CNPJ por parte do emitente da NF-e, para acobertar operações fraudulentas de remessas de mercadorias para destinatário diverso.

d) Operação não realizada: O destinatário solicitou a operação, emitiu-se a Nota Fiscal, mas não foi concretizada, ou seja, a operação legalmente acordada entre as partes não se realizou, por exemplo, houve devolução sem entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário, sinistro da carga durante seu transporte entre outros casos que impossibilitaram a operação ser realizada.

O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Por exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.

O contribuinte poderá manifestar no máximo 20 Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) por vez.

O evento de “Ciência da Emissão” não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.

O destinatário deve apresentar uma manifestação conclusiva dentro de um prazo máximo definido, contados a partir da data de autorização da NF-e. Este prazo é parametrizável e atualmente está definido em 180 dias.

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