Em 02 de Outubro de 2017 começa a obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Estão obrigados à emissão de CT-e OS, os contribuintes que atuem nas seguintes atividades:

  • agência de viagem ou transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
  • transporte de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
  • transporte de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), descritos no Anexo Único da Resolução GSefaz nº 15/2017, serão credenciados de ofício.

Os contribuintes do Estado do Amazonas, em situação regular, estarão autorizados à emissão de CT-e OS, sem necessidade de credenciamento prévio.

Requisitos para emissão de CT-e OS:

Para a emissão do CT-e OS, devem ser observados os padrões técnicos e o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, versão 3.00, e em Notas Técnicas.

Base Legal:

Ajuste Sinief nº 9/2007
Fonte: Sefaz AM