No Brasil, todo transporte rodoviário de cargas exige por força de lei da ANTT, que a carga transportada seja averbada junto a uma seguradora. Nesse artigo, iremos esclarecer todo o processo necessário para realizar a emissão da averbação eletrônica de carga.

Seguro de carga, preciso contratar um?

Caso sua empresa trabalhe com transporte rodoviário de cargas, a resposta é SIM. O seguro da carga é imposto como obrigação por parte do transportador perante o decreto-lei nº 73 de 1966, art. 20, alínea “m”. Ao contrário do que muitos empresários acreditam, a obrigatoriedade do seguro não é recente.

A ANTT reforça a lei, inclusive através do comunicado SUROC/ANTT 001/2018, onde é informado claramente que o RCTR-C, também conhecido como “seguro do transportador”  é obrigatório a qualquer empresa de modal rodoviário no Brasil. Por meio desse comunicado, a ANTT define:

  • O seguro de responsabilidade civil contra perdas ou danos causados à carga (RCTR-C) é o seguro obrigatório do transportador rodoviário;
  • Toda operação realizada por transportador rodoviário remunerado de cargas – TRRC – deve estar acobertada pelo RCTR-C;
  • O RCTR-C será contratado mediante averbação da operação de transporte;
  • É obrigatório constar no documento que assegura a operação os dados da apólice, número de averbação e informações da seguradora;
  • O RCTR-C não se confunde com o seguro de transporte nacional¹, nem com o seguro DPVAT.

Além do RCTR-C existe o RCF-DC (Responsabilidade Civil Facultativa sobre o Desaparecimento de Carga) que é informalmente conhecido como o seguro contra roubo. Esse seguro não é obrigatório e seu custo varia de acordo com a carga, vias de transporte, valor de mercadoria e preços de mercado entre as seguradoras disponíveis.

Segundo a SUSEP, órgão nacional regulamentador de seguros, estão cobertos as perdas por este seguro os danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias de terceiros causados por:
  • Desaparecimento total da carga, junto com o veículo durante o transporte em decorrência estelionato, furto, extorsão ou sequestro;
  • Roubo durante trânsito, desde que o assaltante assuma o controle do veículo ameaçando gravemente e/ou empregando violência contra o motorista;
  • Roubo de bens ou mercadorias carregadas enquanto o veículo estiver estacionado em terreno de propriedade da empresa segurada:
    • Esses locais devem ser informados previamente para a seguradora;
    • Os bens e/ou mercadorias devem estar acompanhados do conhecimento de transporte rodoviário (CT-e);
    • Que os bens e/ou mercadorias não tenham permanecido por mais de 15 dias corridos em nesses locais;
  • Roubo praticado durante viagem fluvial em complemento a viagem de transporte rodoviário, exclusivamente na região Amazônica, desde que aberto inquérito policial e que ocorra o desaparecimento total ou parcial da carga com ou não desaparecimento do veículo embarcado.

A nova versão do MDF-e

Em outubro de 2017 o MDF-e, também conhecido como Manifesto Eletrônico de Carga, foi atualizado para a versão 3.0. Desde então, faz-se necessário informar os dados do seguro de cada documento transportado. São eles:
  • CNPJ;
  • Nome da seguradora;
  • Número da apólice de seguro;
  • Número da averbação eletrônica;

Averbação eletrônica? Eu já emiti o CT-e, ainda preciso fazer isso?

Sim. Após a emissão do CT-e, o mesmo deve ser enviado eletronicamente para os servidores de registro de averbação da seguradora de sua preferência. A seguradora por sua vez registra o XML do CT-e autorizado em sua base de dados.

Caso o arquivo XML enviado não apresente nenhum tipo de problema, como por exemplo a ausência de dados, esse então é protocolado na base de dados da seguradora, que por sua vez devolve o número do protocolo, ou seja, o número da averbação eletrônica. De posse desse número, cabe o emitente do CT-e realizar a inserção da averbação no MDF-e. Esse processo deve ser realizado para cada CT-e emitido pelo transportador.

E ainda tem mais. O transportador fica responsável por lembrar de atualizar a seguradora com demais informações e eventos que possam ocorrer. Você já pensou se, caso aconteça algum imprevisto com o transporte e o mesmo precisa ser cancelado, como seria o processo?

Você teria que:

  1. Cancelar o CT-e;
  2. Enviar o XML do cancelamento do CT-e para a seguradora;
  3. Conferir se a seguradora registrou o cancelamento da averbação corretamente;
  4. Emitir um novo CT-e;
  5. Transmitir novamente o XML autorizado do CT-e para a seguradora;
  6. Registrar novamente um novo número de averbação.

O que acontece se eu não realizo o processo de averbação eletrônica?

Primeiramente você não conseguirá autorizar o Manifesto Eletrônico  sendo que todos os transportadores estão obrigados a emitir o MDF-e, segundo o ajuste SINEF 09/2015. Nesse caso o transportador fica sujeito às penalidades fiscais vigentes de acordo com a unidade federativa onde for constatado a infração. Por exemplo, no estado do Ceará, a multa é equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido (Lei Estadual 16.258/2017). Já no estado do Espírito Santo, a multa é de 50 vezes o VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual) definida pela Lei Estadual 10.158/2013.

Valores pesquisados:
1 UFIRCE / 2018 = R$ 3,931
1 VRTE / 2018 = R$ 3,2726

¹ O seguro de transportes é contratado pelo dono da carga, e é de contratação obrigatória para pessoas jurídicas, à exceção de órgãos públicos. Já o seguro de responsabilidade civil do transportador deve obrigatoriamente ser contratado pela empresa de transporte, mas cobre apenas prejuízos pelos quais o próprio transportador seja responsável, como colisão, capotagem, abalroamento, incêndio ou explosão do veículo transportador.
² Manual de Orientações do Contribuinte, versão 3.00 de outubro de 2016, página 41, rejeições nº 698 e nº 699.

Há alguma forma mais fácil de fazer todo esse processo?

Felizmente há! A OPHOS oferece a AVERBAÇÃO ELETRÔNICA AUTOMÁTICA para que o transportador fique livre de preocupações e controles com o registro da averbação, já que todo o sistema trabalha de forma automática, integrada para registrar e cancelar o documento na seguradora automaticamente, garantindo assim a tranquilidade para quem presta o serviço de transporte.

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Fonte:
ANTT
DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

AJUSTE SINIEF 9, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
Jornal O Povo
Índices VCTE
Manual MDF-e

SUSEP