Fique atendo, a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS), modelo 67, será obrigatória a partir de 02/10/2017.

O CT-e OS modelo 67 é o novo documento fiscal que substitui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada:

  • Por empresas (agência de viagem ou por transportador) sempre que executar (em veículo próprio ou não, caso o veiculo seja afretado), serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
  • Por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
  • Por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês;

Apesar de estruturalmente ser muito semelhante ao CT-e modelo 57 (Conhecimento Eletrônico para Transporte de Cargas), o CT-e OS modelo 67 (Conhecimento Eletrônico para Outros Serviços) é considerado pelo fisco como um novo modelo de documento, e para utilizá-lo é necessário que a sua empresa se credencie junto a SEFAZ do seu estado.

Fonte: Ajuste SINIEF 2/2017